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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.632 de 02 de abril de 2020

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Art. 7º

– Fica suspensa, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, a contagem dos prazos previstos:

I

nos incisos III e V do art. 44 da Lei nº 23.364, de 2019, para que o autor da emenda parlamentar impositiva, tanto individual como de bloco ou de bancada, apresente a documentação exigida para a formalização do instrumento jurídico correspondente à indicação aprovada;

II

no § 3º do art. 141 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, tanto o de cento e vinte dias contados da publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020 como o de quarenta dias após o fim daquele prazo, fixados para a solicitação do remanejamento no caso de impedimento de ordem técnica insuperável.

§ 1º

– Cabe à Assembleia Legislativa, por meio de lei, dispor sobre a definição de cronograma com novos prazos para a prática de todos os atos necessários à execução das programações orçamentárias cujos prazos foram suspensos na forma do caput.

§ 2º

– A suspensão a que se referem os incisos I e II do caput não se aplica às programações orçamentárias remanejadas nos termos previstos no art. 6º, exceto se restar demonstrado pelo autor da emenda parlamentar a ocorrência de obstáculo na obtenção da documentação a que se refere o inciso I do caput devido à suspensão total ou parcial do funcionamento de órgãos ou entidades públicas ou privadas em decorrência das medidas de combate à pandemia de Covid-19. (Vide art. 1º da Lei nº 23.648, de 3/6/2020.)

Art. 7º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.632 /2020