Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.632 de 02 de abril de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os deputados poderão solicitar o remanejamento das programações orçamentárias incluídas por suas emendas individuais na Lei nº 23.579, de 15 de janeiro de 2020, com vistas à suplementação dos projetos previstos nos incisos I a IV e X do art. 2º, bem como realizar as indicações referentes às programações remanejadas.
§ 1º
– Para fins do remanejamento previsto no caput, poderão ser anulados:
I
dotações das unidades orçamentárias FES, Fhemig, Funed, Hemominas e Escola de Saúde Pública – ESP –, sendo vedadas anulações que objetivem o redirecionamento de recursos de indicações realizadas até a data de publicação desta lei para a transferência fundo a fundo de recursos do FES para:
a
custeio e equipamento nas ações 4457 – Implantação da política de atenção hospitalar – valor em saúde, 4460 – Estruturação da atenção primária à saúde (organização da atenção primária à saúde) e 4461 – Implantação e manutenção da rede de urgência e emergência;
b
veículo na ação 4459 – Implantação e manutenção do Samu regional;
II
até 20% (vinte por cento) das emendas de cada deputado nas unidades orçamentárias não mencionadas no inciso I deste parágrafo.
§ 2º
– As anulações a que se refere o inciso I do § 1º deverão ser utilizadas para o remanejamento de recursos para os projetos a que se referem os incisos I a IV do art. 2º.
§ 3º
– As anulações a que se refere o inciso II do § 1º deverão ser utilizadas para o remanejamento de recursos para os projetos a que se referem os incisos I a IV e X do art. 2º.
§ 4º
– Para fins do remanejamento previsto no caput, compete ao Poder Executivo abrir créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado, por meio de decreto.
§ 5º
– Sem prejuízo do disposto nos incisos V e VI do caput do art. 44 da Lei nº 23.364, de 25 de julho de 2019, o Poder Executivo regulamentará as origens e as possibilidades de destinação de recursos, os procedimentos a serem observados para o remanejamento e a indicação e o processamento das emendas parlamentares individuais previstas no caput, permitida a regulamentação de prazos superiores aos previstos no caput do art. 43 e no inciso I do § 2º do art. 44 da referida lei.
§ 6º
– As indicações previstas no caput poderão ter organização da sociedade civil como beneficiária, desde que o objeto do instrumento jurídico a ser formalizado para a execução da emenda parlamentar esteja diretamente vinculado ao estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e pela Resolução da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais nº 5.529, de 25 de março de 2020, de modo a se enquadrarem na exceção prevista no § 10 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, observado o § 11 da referida lei federal. (Vide parágrafo único do art. 1º da Lei nº 23.648, de 3/6/2020.)