JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.632 de 02 de abril de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– Ficam criados os seguintes projetos, sob a responsabilidade das unidades orçamentárias indicadas a seguir:

I

o projeto 1008 – Enfrentamento ao Coronavírus –, sob a responsabilidade do FES;

II

o projeto 1007 – Combate epidemiológico ao Coronavírus –, sob a responsabilidade da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig;

III

o projeto 1025 – Diagnóstico laboratorial da Covid-19 –, sob a responsabilidade da Fundação Ezequiel Dias – Funed;

IV

o projeto 1022 – Combate epidemiológico ao Coronavírus –, sob a responsabilidade da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas;

V

o projeto 1021 – Prevenção ao contágio e enfrentamento do Coronavírus –, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp;

VI

o projeto 1005 – Gestão da resposta à pandemia de Covid-19 –, sob a responsabilidade do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;

VII

o projeto 1002 – Medidas de combate a Covid-19 –, sob a responsabilidade do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM;

VIII

o projeto 1001 – Enfrentamento e contingenciamento da pandemia de Covid-19, causada pelo Coronavírus –, sob a responsabilidade do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg;

IX

o projeto 1024 – Enfrentamento da Covid-19 –, sob a responsabilidade da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;

X

os seguintes projetos, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese:

a

1049 – Ações assistenciais para idosos, pessoas com deficiência e população em situação de rua no enfrentamento da Covid-19;

b

1066 – AUXÍLIO EMERGENCIAL TEMPORÁRIO PARA FAMÍLIAS INSCRITAS no cADASTRO ÚNICO – CadÚnico – ou BENEFICIÁRIAS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA EM DECORRÊNCIA DA PROPAGAÇÃO DO Coronavírus;

XI

o projeto 1078 – Implantação dos hospitais de campanha e demais ações da PMMG de enfrentamento da Covid-19 –, sob a responsabilidade da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG.

§ 1º

– Os atributos qualitativos dos projetos a que se refere o caput encontram-se descritos no Anexo desta lei.

§ 2º

– Os projetos a que se refere o caput, salvo o projeto a que se refere a alínea "b" do inciso X, estão vinculados ao programa de que trata esta lei.

§ 3º

– Fica acrescentado ao Programa 0065 – Aprimoramento da Política Estadual de Assistência Social –, sob responsabilidade da Sedese, o projeto previsto na alínea "b" do inciso X do caput. (Vide art. 5º da Lei nº 23.633, de 15/4/2020.)

Art. 2º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.632 /2020