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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.592 de 09 de março de 2020

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Art. 7º

– Fica instituído o Fundo de Incentivo a Reciclagem de Veículos Obsoletos – Firvo –, sem personalidade jurídica, dotado de individualização contábil, com função programática e de financiamento, nos termos dos incisos I e III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.