Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.592 de 09 de março de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Fica instituído o Fundo de Incentivo a Reciclagem de Veículos Obsoletos – Firvo –, sem personalidade jurídica, dotado de individualização contábil, com função programática e de financiamento, nos termos dos incisos I e III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.