Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.592 de 09 de março de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Para o cumprimento do disposto nesta lei, incumbe ao Estado adotar os seguintes instrumentos:
I
Fundo de Incentivo à Renovação de Veículos Obsoletos – Firvo;
II
Incentivo Estadual à Renovação da Frota – Ierf.