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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.592 de 09 de março de 2020

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Art. 4º

– Para o cumprimento do disposto nesta lei, incumbe ao Estado adotar os seguintes instrumentos:

I

Fundo de Incentivo à Renovação de Veículos Obsoletos – Firvo;

II

Incentivo Estadual à Renovação da Frota – Ierf.