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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.592 de 09 de março de 2020

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Art. 3º

– São objetivos do PRRV:

I

incentivar a progressiva substituição de veículo automotor terrestre obsoleto mediante a facilitação da aquisição de veículo novo ou seminovo, definido na forma de regulamento, que utilize tecnologia ambientalmente sustentável;

II

desenvolver e implantar processo permanente de monitoramento sobre o fabricante de veículo automotor no controle do manejo dos resíduos sólidos sob sua responsabilidade para que estes sejam tratados ou reaproveitados em seu próprio ciclo produtivo ou no de outros produtos.

§ 1º

– Para fins do disposto nesta lei, considera-se veículo automotor terrestre obsoleto aquele com mais de vinte anos de fabricação.

§ 2º

– Esta lei aplica-se aos resíduos sólidos e às carcaças de veículo automotor abandonado.