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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.592 de 09 de março de 2020

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Art. 24

– Só fará jus ao crédito financeiro o proprietário de veículo automotor terrestre que não possua encargo que grave o veículo obsoleto por atraso de pagamento de impostos, taxas e multas de trânsito devidas ao Estado, a outras entidades ou órgãos da federação ou a entes privados.