Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.592 de 09 de março de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 23
– O Ierf consistirá em crédito financeiro a ser concedido ao proprietário de veículo automotor terrestre que, observadas as condições estabelecidas em regulamento, entregue seu veículo na rede de revenda credenciada pela montadora com destinação final ao CRV para descaracterização e fragmentação.
§ 1º
– Deverá ser respeitada a capacidade financeira do Firvo para a concessão dos créditos financeiros.
§ 2º
– O crédito financeiro concedido no âmbito do PRRV, a ser definido em regulamento, será constituído mediante certificado de crédito resgatável sob a forma de abatimento no preço final de aquisição de um veículo novo ou seminovo, fabricado no Estado, pertencente a mesma categoria do veículo obsoleto.
§ 3º
– A utilização do crédito financeiro e a forma de resgate serão estabelecidos em regulamento.
§ 4º
– No caso da aquisição de automóvel, o abatimento no preço final se aplica apenas aos modelos equipados com tecnologia flex, elétricos ou que utilizem outras energias renováveis.
§ 5º
– O adquirente de veículo novo ou seminovo poderá utilizar, cumulativamente, mais de um certificado de crédito resgatável para fins de abatimento no preço final.