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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.592 de 09 de março de 2020

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Art. 22

– As regras e diretrizes para habilitação de CRV, no âmbito do PRRV, serão fixadas em regulamento do Cesv, observadas as condições ambientais, técnicas e operacionais de operação estabelecidas na legislação estadual e federal pertinentes.