Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.592 de 09 de março de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Na hipótese de extinção do Firvo, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro Estadual.
– Na hipótese de extinção do Firvo, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro Estadual.