Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.592 de 09 de março de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 18
– O Firvo terá duração de vinte anos, contados da data de publicação desta lei.
– O Firvo terá duração de vinte anos, contados da data de publicação desta lei.