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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.592 de 09 de março de 2020

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Art. 17

– Caberá ao Firvo, observadas as diretrizes do Cesv:

I

manter suas contas bancárias junto ao BDMG, nas quais serão diretamente creditados os valores do orçamento destinados aos incentivos concedidos no âmbito do PRRV;

II

manter a estrutura necessária à emissão, à fiscalização e ao pagamento do certificado de crédito concedido no âmbito do PRRV;

III

instituir sistema público de consulta ao certificado de crédito emitido no âmbito do PRRV.

Parágrafo único

– Para os fins do disposto neste artigo, considera-se certificado de crédito o título de direito sobre bem transacionável.