Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.592 de 09 de março de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Caberá ao Firvo, observadas as diretrizes do Cesv:
I
manter suas contas bancárias junto ao BDMG, nas quais serão diretamente creditados os valores do orçamento destinados aos incentivos concedidos no âmbito do PRRV;
II
manter a estrutura necessária à emissão, à fiscalização e ao pagamento do certificado de crédito concedido no âmbito do PRRV;
III
instituir sistema público de consulta ao certificado de crédito emitido no âmbito do PRRV.
Parágrafo único
– Para os fins do disposto neste artigo, considera-se certificado de crédito o título de direito sobre bem transacionável.