Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.592 de 09 de março de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O grupo coordenador do Firvo será o Cesv, na forma do art. 7º da Lei Complementar nº 91, de 2006.
– O grupo coordenador do Firvo será o Cesv, na forma do art. 7º da Lei Complementar nº 91, de 2006.