Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.592 de 09 de março de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 15
– A gestão do Firvo sujeita-se, no que couber, ao disposto na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas brasileiras de contabilidade aplicáveis ao setor público.