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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.592 de 09 de março de 2020

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Art. 15

– A gestão do Firvo sujeita-se, no que couber, ao disposto na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas brasileiras de contabilidade aplicáveis ao setor público.