Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.592 de 09 de março de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O BDMG é o órgão gestor e o agente executor e financeiro do Firvo.
Parágrafo único
– O BDMG efetuará uma avaliação periódica de forma a verificar a adequada aplicação dos recursos, observando as normas e procedimentos definidos no regulamento desta lei e na legislação pertinente em vigor.