Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.592 de 09 de março de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Os beneficiários do Firvo serão aqueles definidos pelo Cesv, observadas as finalidades e objetivos do PRRV.
– Os beneficiários do Firvo serão aqueles definidos pelo Cesv, observadas as finalidades e objetivos do PRRV.