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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.576 de 15 de janeiro de 2020

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Art. 3º

– Durante o período de afastamento de que trata esta lei, as militares e servidoras a que se refere o art. 1º cumprirão suas atividades em locais salubres, exercendo funções que guardem pertinência com as competências ou atribuições de seu posto, graduação ou cargo, sem prejuízo da contagem de tempo e da avaliação de desempenho para fins de movimentação nas respectivas carreiras.