Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.576 de 15 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– É requisito para o afastamento de que trata esta lei a informação à chefia, pelas militares e servidoras a que se refere o art. 1º, da condição de gestante ou lactante.