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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.576 de 15 de janeiro de 2020

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Art. 1º

– As policiais militares e civis, bombeiros militares e agentes penitenciárias e socioeducativas, quando gestantes e lactantes, poderão ser afastadas de atividades operacionais ou de trabalho em locais insalubres enquanto durarem a gestação e a lactação.

§ 1º

– O afastamento a que se refere o caput será concedido sem prejuízo da percepção do adicional a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.

§ 2º

– O afastamento durante o período de lactação não excederá o prazo de seis meses, conforme recomendação da Organização Mundial de Saúde.