Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.560 de 13 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os bens, direitos e valores de que trata esta lei serão destinados, prioritariamente, à infraestrutura e à reestruturação dos órgãos de segurança pública, à aquisição e ao aprimoramento de tecnologia e à capacitação de agentes e autoridades.