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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.560 de 13 de janeiro de 2020

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Art. 2º

– A destinação a que se refere o art. 1º visa, preferencialmente, ao aprimoramento da atuação dos órgãos de segurança do Estado encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos na Lei Federal nº 9.613, de 1998, conforme determina o § 1º do art. 7º da referida lei, e obedecerá a critérios de defasagem de pessoal, infraestrutura e equipamentos.