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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.560 de 13 de janeiro de 2020

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Art. 1º

– Os bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais de que trata a Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, serão destinados aos órgãos de segurança pública do Estado, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que decretar o perdimento.