Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.560 de 13 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais de que trata a Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, serão destinados aos órgãos de segurança pública do Estado, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que decretar o perdimento.