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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.559 de 13 de janeiro de 2020

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Art. 2º

– O município beneficiário de incentivo financeiro estadual para a construção de unidades básicas de saúde terá o prazo de um ano, contado da data de publicação desta lei, para manifestar seu interesse em receber as benfeitorias a que se refere o art. 1º.