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Artigo 6-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.536 de 08 de janeiro de 2020

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Art. 6-a

– A comercialização de águas envasadas e de água potável em caminhões-pipa no Estado observará, no que couber, as normas técnicas vigentes editadas pelos órgãos públicos de saúde, em especial aquelas relativas aos padrões de potabilidade e rotulagem e às boas práticas de industrialização e comercialização. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.613, de 27/12/2023.)