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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.536 de 08 de janeiro de 2020

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Art. 4º

– A prática das seguintes condutas sujeitará os infratores às penalidades a seguir:

I

em caso de entrega, remessa, transporte, recebimento e manutenção em estoque ou depósito de água mineral natural, natural ou potável de mesa e adicionada de sais sem os selos a que se refere o art. 1º, multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – por embalagem;

II

em caso de utilização indevida dos selos a que se refere o art. 1º, multa de 10 (dez) Ufemgs por embalagem;

III

em caso de não comunicação de extravio dos selos a que se refere o art. 1º na forma e no prazo definidos em regulamento, multa de 10 (dez) Ufemgs por selo e advertência ou suspensão ou revogação do credenciamento, conforme o caso;

IV

em caso de fabricação dos selos a que se refere o art. 1º em desacordo com as especificações definidas em regulamento, multa de 10 (dez) Ufemgs por selo.