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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.536 de 08 de janeiro de 2020

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Art. 3º

– O Poder Executivo credenciará os estabelecimentos responsáveis pela fabricação dos selos a que se refere o art. 1º, conforme requisitos estabelecidos em regulamento, que determinará também as hipóteses de suspensão e revogação do credenciamento, nos casos em que couber.