Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.536 de 08 de janeiro de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– Fica concedido aos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 1º contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – crédito presumido do referido imposto, no montante correspondente ao preço pago pelos selos a que se refere o art. 1º utilizados em embalagens comercializadas em cada período de apuração, nos termos do regulamento, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.