Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.536 de 08 de janeiro de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– Ficam instituídos por esta lei, para controle e fiscalização do envase e da circulação no Estado de água mineral natural, natural ou potável de mesa e adicionada de sais acondicionada em embalagens retornáveis ou descartáveis:

I

o Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água, para embalagens com capacidade igual ou superior a 4l (quatro litros);

II

o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência da Água, para embalagens com capacidade inferior a 4l (quatro litros).

Parágrafo único

– Os selos de que trata esta lei serão utilizados pelos estabelecimentos envazadores ou comercializadores nas embalagens a que se refere o caput que estejam em circulação no Estado, ainda que provenientes de outra unidade da Federação, nos termos de regulamento.