Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.536 de 08 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam instituídos por esta lei, para controle e fiscalização do envase e da circulação no Estado de água mineral natural, natural ou potável de mesa e adicionada de sais acondicionada em embalagens retornáveis ou descartáveis:
I
o Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água, para embalagens com capacidade igual ou superior a 4l (quatro litros);
II
o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência da Água, para embalagens com capacidade inferior a 4l (quatro litros).
Parágrafo único
– Os selos de que trata esta lei serão utilizados pelos estabelecimentos envazadores ou comercializadores nas embalagens a que se refere o caput que estejam em circulação no Estado, ainda que provenientes de outra unidade da Federação, nos termos de regulamento.