Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.531 de 06 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Na implementação de políticas e ações em saúde sexual e reprodutiva direcionadas a adolescentes e jovens na rede pública de saúde, serão observadas as seguintes diretrizes:
I
divulgação de informações relacionadas com a sexualidade e a vida reprodutiva que contribuam para que adolescentes e jovens possam tomar decisões saudáveis relativamente a sua vida sexual;
II
desenvolvimento de ações educativas, integradas à escola, relacionadas com os direitos sexuais e reprodutivos, as opções de métodos anticoncepcionais, os riscos de infecções sexualmente transmissíveis e as formas para sua prevenção, os riscos da gravidez na adolescência e outros temas importantes para esse público;
III
divulgação de dados sobre gravidez na adolescência no Estado;
IV
divulgação de informações sobre técnicas de reprodução assistida, respeitando a vontade desse público de ter filhos;
V
promoção da orientação de adolescentes e jovens, bem como de seus pais e familiares, na prevenção da violência doméstica e sexual;
VI
promoção da qualificação profissional para atender adolescentes e jovens na rede pública de saúde;
VII
ampliação do acesso de adolescentes e jovens aos serviços de saúde, garantindo a integralidade no atendimento, sem discriminação, e respeitando sua privacidade;
VIII
ampliação da oferta de testes rápidos e de aconselhamento sobre sífilis, o Vírus da Imunodeficiência Humana – HIV – e a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – Aids –, com especial atenção aos adolescentes e jovens que apresentam maior vulnerabilidade à infecção pelo HIV;
IX
desenvolvimento de estratégias para aumentar a cobertura vacinal contra a hepatite B e contra o Papilomavírus Humano – HPV;
X
garantia de assistência nos serviços de saúde aos agravos por abortamento inseguro, assegurando a proteção das adolescentes e jovens contra qualquer tipo de discriminação.