Artigo 9º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.478 de 06 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O agrupamento estável efetivado, constante do item 1.5 do Anexo I desta lei, é integrado pelos seguintes cargos, que serão extintos com a vacância, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994:
I
Agente Judiciário;
II
Oficial Judiciário;
III
Oficial de Apoio Judicial;
IV
Técnico Judiciário;
V
Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância;
VI
Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância;
VII
Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial.