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Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.478 de 06 de dezembro de 2019

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Art. 9º

O agrupamento estável efetivado, constante do item 1.5 do Anexo I desta lei, é integrado pelos seguintes cargos, que serão extintos com a vacância, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994:

I

Agente Judiciário;

II

Oficial Judiciário;

III

Oficial de Apoio Judicial;

IV

Técnico Judiciário;

V

Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância;

VI

Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância;

VII

Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial.