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Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.478 de 06 de dezembro de 2019

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Art. 8º

O agrupamento suplementar, constante do item 1.4 do Anexo I desta lei, é composto pelos seguintes cargos, extintos com a vacância, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.333, de 17 de dezembro de 1993, dos incisos II e III do art. 3º e do inciso II do art. 5º da Lei nº 16.645, de 2007:

I

Agente Judiciário;

II

Oficial Judiciário;

III

Técnico Judiciário.