Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.478 de 06 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O agrupamento a ser transformado com a vacância, constante do item I.3 do Anexo I desta lei, é integrado pelos seguintes cargos, a serem transformados com a vacância nos termos do art. 1º e dos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 13.467, de 2000:
I
Técnico Judiciário;
II
Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância;
III
Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância;
IV
Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial.