Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.478 de 06 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O agrupamento a ser extinto com a vacância, constante do item I.2 do Anexo I desta lei, é integrado pelo cargo de Agente Judiciário, extinto com a vacância, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.467, de 2000, e do inciso II do art. 3º da Lei nº 16.645, de 2007.