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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.478 de 06 de dezembro de 2019

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Art. 6º

O agrupamento a ser extinto com a vacância, constante do item I.2 do Anexo I desta lei, é integrado pelo cargo de Agente Judiciário, extinto com a vacância, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.467, de 2000, e do inciso II do art. 3º da Lei nº 16.645, de 2007.