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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.478 de 06 de dezembro de 2019

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Art. 5º

O agrupamento permanente, constante do item I.1 do Anexo I desta lei, é integrado pelos seguintes cargos:

I

Oficial Judiciário, cuja investidura depende de comprovação de habilitação mínima de nível médio de escolaridade, observados os requisitos exigidos para a especialidade correspondente, a ser definida por resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça;

II

Analista Judiciário, cuja investidura depende de comprovação de habilitação mínima de nível superior de escolaridade, observados os requisitos exigidos para a especialidade correspondente, a ser definida por resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

§ 1º

A carreira do cargo de Oficial Judiciário prevista nesta lei abrange as carreiras dos cargos de Oficial Judiciário e Oficial de Apoio Judicial, previstos no art. 1º da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, com alterações promovidas pelo art. 1º da Lei nº 12.025, de 18 de dezembro de 1995, e pelo art. 1º da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 13.467, de 2000, no art. 1º da Lei nº 14.336, de 3 de julho de 2002, no item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007, e no art. 1º da Lei nº 20.964, de 14 de novembro de 2013.

§ 2º

A carreira do cargo de Analista Judiciário prevista nesta lei abrange a carreira do cargo de Técnico Judiciário, previsto no art. 1º da Lei nº 11.617, de 1994, com alterações promovidas pelo art. 1º da Lei nº 12.025, de 1995, e pelo art. 1º da Lei nº 13.467, de 2000, no art. 1º da Lei nº 14.336, de 2002, e no item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.645, de 2007.