Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.478 de 06 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 34
Fica resguardada, na data de publicação desta lei, aos servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Gerente, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-01, código do cargo GE-A4, e de Coordenador de Área, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-02, códigos dos cargos CA-A9 e CA-A10, a exigência de comprovação de habilitação mínima em nível médio de escolaridade para a investidura, até que ocorra a vacância dos respectivos cargos.