Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.478 de 06 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 32
Ficam transformados, na data de publicação desta lei, os códigos dos cargos de que tratam os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 13.467, de 2002, de JPI-GS e JPI-GE para PJ-TV-NS, nos termos da correlação estabelecida no item IV.3 do Anexo IV desta lei, até que ocorra a transformação dos referidos cargos com a vacância.