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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.478 de 06 de dezembro de 2019

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Art. 32

Ficam transformados, na data de publicação desta lei, os códigos dos cargos de que tratam os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 13.467, de 2002, de JPI-GS e JPI-GE para PJ-TV-NS, nos termos da correlação estabelecida no item IV.3 do Anexo IV desta lei, até que ocorra a transformação dos referidos cargos com a vacância.