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Artigo 30, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.478 de 06 de dezembro de 2019

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Art. 30

A investidura nos cargos integrados ao Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário depende de comprovação de habilitação mínima em:

I

nível superior de escolaridade para:

a

os cargos do Grupo de Direção, constantes no item III.1 do Anexo III desta lei;

b

os cargos do Grupo de Assessoramento e Assistência destinados ao assessoramento, constantes no item III.2 do Anexo III desta lei;

c

o cargo de Assistente de Juiz, do Grupo de Assessoramento e Assistência, constante no item III.2 do Anexo III desta lei;

d

os cargos de Gestor Judiciário, Gerente, Gerente de Cartório, Gerente de Secretaria, Gerente de Contadoria, Gerente da Central de Mandados, Gerente dos Juizados Especiais, Escrevente, Coordenador de Área e Comissário da Infância e da Juventude Coordenador, do Grupo de Chefia, constantes no item III.3 do Anexo III desta lei;

e

as funções de confiança, constantes no item III.4 do Anexo III desta lei; (Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 24.794, de 7/6/2024.)

II

nível médio de escolaridade para:

a

os cargos do Grupo de Assessoramento e Assistência destinados à assistência, constantes no item III.2 do Anexo III desta lei, ressalvado o cargo a que se refere a alínea "c" do inciso I deste artigo;

b

os cargos de Coordenador de Serviço e de Comissário de Menores Coordenador III, do Grupo de Chefia, constantes no item III.3 do Anexo III desta lei. (Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 24.794, de 7/6/2024.)