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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.478 de 06 de dezembro de 2019

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Art. 3º

O Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário compõe-se de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão e de funções de confiança, estabelecidos em lei.

§ 1º

Aos ocupantes dos cargos e das funções de que trata o caput serão destinadas atribuições relativas ao funcionamento da Justiça de Primeira e Segunda Instâncias, estabelecidas por resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

§ 2º

O quantitativo, a denominação, os códigos, as classes e os padrões de vencimento dos cargos e das funções do Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário são os constantes nos Anexos I a V desta lei.

§ 3º

A lotação, a movimentação, a distribuição, as atribuições, os requisitos e as especialidades dos cargos e das funções de que trata o caput far-se-ão por resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

§ 4º

O provimento dos cargos e das funções de que trata o caput far-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos dos atos regulamentares do Tribunal de Justiça.