Artigo 29, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.478 de 06 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os critérios para a lotação dos cargos de Assessor de Juiz e de Assistente de Juiz e das funções de confiança de Assessoramento da Direção do Foro serão estabelecidos por resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça, observados os seguintes requisitos:
I
a existência de recursos orçamentários e financeiros consignados ao Tribunal de Justiça;
II
o cumprimento das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º
Os cargos de Assessor de Juiz e de Assistente de Juiz e as funções de confiança de Assessoramento da Direção do Foro a que se refere o caput ainda não providos serão destinados à composição do quadro reserva.
§ 2º
Excepcionalmente, os cargos de Assessor de Juiz e de Assistente de Juiz poderão ser lotados em projetos da Presidência que visem a assegurar a redução das taxas de congestionamento judicial de unidades judiciárias, nos termos das normas estabelecidas em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça. (Artigo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 24.794, de 7/6/2024.) Seção III Da Investidura nos cargos do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário