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Artigo 28, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.478 de 06 de dezembro de 2019

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Art. 28

Para a composição do quantitativo de funções de confiança do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, previstas no item III.4 do Anexo III desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

I

ficam trezentas e sessenta e cinco funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, código FCA-01, previstas no art. 2º da Lei nº 20.842, de 06 de agosto de 2013, transformadas em trezentas e sessenta e cinco funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, código de grupo PJ-FC, códigos das funções FC-L1 a FC-L365, na forma da correlação estabelecida no item IV.10 do Anexo IV desta lei;

II

ficam cento e cinquenta funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, código FCA-01, previstas no art. 2º da Lei nº 20.842, de 2013, transformadas em cento e cinquenta funções de confiança de assessoramento da Direção do Foro do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, código de grupo PJ-FC, códigos das funções FD-L1 a FD-L150, na forma da correlação estabelecida no item IV.10 do Anexo IV desta lei.

§ 1º

As funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito de que trata o inciso I são privativas de bacharéis em direito e serão exercidas por servidor integrado ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, em observância às normas estabelecidas em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

§ 2º

A investidura nas funções de confiança de assessoramento da Direção do Foro de que trata o inciso II depende de comprovação de habilitação mínima de nível superior de escolaridade, e essas funções serão exercidas por servidor integrado ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, em observância às normas estabelecidas em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

§ 3º

O servidor do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário nomeado para o exercício de função de confiança de Assessoramento da Direção do Foro fará jus a sua remuneração no cargo efetivo acrescida do valor da gratificação previsto no item III.4 do Anexo III. (Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 24.794, de 7/6/2024.) Seção II Da Lotação dos Cargos de Assessor de Juiz e de Assistente de Juiz e das Funções de Confiança (Seção com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 24.794, de 7/6/2024.)