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Artigo 26, Inciso XV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.478 de 06 de dezembro de 2019

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Art. 26

Para a composição do quantitativo de cargos de provimento em comissão do Grupo de Chefia do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, previstos no item III.3 do Anexo III desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

I

ficam quarenta e um cargos de Gerente, código de grupo TJ-DAS-05, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, sendo cinco de recrutamento amplo, códigos dos cargos GE-A1, GE-A3 a GE-A6, e trinta e seis de recrutamento limitado, códigos dos cargos GE-L1 a GE-L26; GE-L28 a GE-L30; GE-L33 a GE-L39, transformados em quarenta e um cargos de Gerente do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-01, sendo cinco de recrutamento amplo, códigos dos cargos GE-A1, GE-A3 a GE-A6, e trinta e seis de recrutamento limitado, códigos dos cargos GE-L1 a GE-L26; GE-L28 a GE-L30; GE-L33 a GE-L39, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;

II

ficam trinta e quatro cargos de Gerente de Cartório, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, códigos dos cargos GC-L1 a GC-L34, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.2 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, transformados em trinta e quatro cargos de Gerente de Cartório do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-01, códigos dos cargos GC-L1 a GC-L34, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;

III

ficam mil duzentos e trinta e sete cargos de Gerente de Secretaria, de recrutamento limitado, código dos cargos JPI-DAS-10, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previstos no inciso II do art. 1º da Lei nº 20.865, de 30 de setembro de 2013, transformados em mil duzentos e trinta e sete cargos de Gerente de Secretaria do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-01, códigos dos cargos GS-L1 a GS-L1.237, na forma da correlação estabelecida no item IV.9 do Anexo IV desta lei;

IV

ficam trezentos e vinte cargos de Gerente de Contadoria, de recrutamento limitado, código dos cargos JPI-DAS-09, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previstos no inciso I do art. 1º da Lei nº 20.865, de 2013, transformados em trezentos e vinte cargos de Gerente de Contadoria do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-01, códigos dos cargos GT-L1 a GT-L320, na forma da correlação estabelecida no item IV.9 do Anexo IV desta lei;

V

fica um cargo de Diretor da Central de Mandados, de recrutamento limitado, código do cargo JPI-DAS-03, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previsto no item 1 do Anexo IV da Lei nº 10.856, de 5 de agosto de 1992, transformado em um cargo de Gerente da Central de Mandados do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-01, código do cargo GM-L1, na forma da correlação estabelecida no item IV.9 do Anexo IV desta lei;

VI

ficam três cargos de Diretor II do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previstos no item 1 do Anexo IV da Lei nº 10.856, de 1992, sendo dois de recrutamento amplo, códigos de grupo JPI-DAS-01, e um de recrutamento limitado, código de grupo JPI-DAS-02, transformados em três cargos de Gerente do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-01, sendo dois de recrutamento amplo, códigos dos cargos GE-A7 e GE-A8, e um de recrutamento limitado, código do cargo GE-L43, na forma da correlação estabelecida no item IV.9 do Anexo IV desta lei;

VII

fica um cargo de Diretor de Juizados Especiais, de recrutamento limitado, código de grupo JPI-DAS-08, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 46, de 23 de dezembro de 1996, transformado em um cargo de Gerente dos Juizados Especiais do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-01, código do cargo GJ-L1, na forma da correlação estabelecida no item IV.9 do Anexo IV desta lei;

VIII

ficam trinta e quatro cargos de Escrevente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01, códigos dos cargos EV-L1 a EV-L34, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.2 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, transformados em trinta e quatro cargos de Escrevente do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-02, códigos dos cargos EV-L1 a EV-L34, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;

IX

ficam oitenta e nove cargos de Coordenador de Área do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.2 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, sendo dez cargos de recrutamento amplo, códigos dos cargos CA-A1 a CA-A10, e setenta e nove de recrutamento limitado, códigos dos cargos CA-L1 a CA-L66, CA-L69 a CA-L73; CA-L78, CA-L89, CA-L91 a CA-L96, transformados em oitenta e nove cargos de Coordenador de Área do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-02, sendo dez cargos de recrutamento amplo, códigos dos cargos CA-A1 a CA-A10, e setenta e nove de recrutamento limitado, códigos dos cargos CA-L1 a CA-L66, CA-L69 a CA-L73; CA-L78, CA-L89, CA-L91 a CA-L96, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;

X

ficam cinco cargos de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo JPI-DAS-06, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previstos no item 1 do Quadro I do Anexo IV da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993, transformados em cinco cargos de Coordenador de Área do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-02, códigos dos cargos CA-L97 a CA-L101, na forma da correlação estabelecida no tem IV.9 do Anexo IV desta lei;

XI

ficam vinte cargos de Coordenador de Serviço do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II.2 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, sendo doze cargos de recrutamento amplo, códigos dos cargos CS-A1 a CS-A4, CS-A6, CS-A10, CS-A13, CS-A16, CS-A18, CS-A20, CS-A23 e CS-A24, e oito de recrutamento limitado, códigos CS-L1 a CS-L8, transformados em vinte cargos de Coordenador de Serviço do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-03, sendo doze cargos de recrutamento amplo, códigos dos cargos CS-A1 a CS-A4, CS-A6, CS-A10, CS-A13, CS-A16, CS-A18, CS-A20, CS-A23 e CS-A24, e oito de recrutamento limitado, códigos dos cargos CS-L1 a CS-L8, na forma da correlação estabelecida no item IV.8 do Anexo IV desta lei;

XII

ficam três cargos de Coordenador de Serviço, de recrutamento limitado, código de grupo JPI-CH-AI-01, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previstos no item 2 do Quadro I do Anexo IV da Lei nº 11.098, de 1993, transformados em três cargos de Coordenador de Serviço do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-03, códigos dos cargos CS-L14 a CS-L16, na forma da correlação estabelecida no tem IV.9 do Anexo IV desta lei;

XIII

ficam dez cargos de Coordenador de Setor, de recrutamento limitado, código de grupo JPI-CH-AI-05, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 46, de 1996, transformados em dez cargos de Coordenador de Setor do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-04, códigos dos cargos CT-L1 a CT-L10, na forma da correlação estabelecida no item IV.9 do Anexo IV desta lei;

XIV

fica um cargo de Comissário de Menores Coordenador IV, de recrutamento limitado, código do cargo JPI-DAS-07, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previsto no item 2.2 do Quadro 2 do Anexo I da Lei nº 9.776, de 08 de junho de 1989, transformado em um cargo de Comissário da Infância e da Juventude Coordenador do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-05, código do cargo CI-L1, na forma da correlação estabelecida no item IV.9 do Anexo IV desta lei;

XV

ficam dois cargos de Comissário de Menores Coordenador III, de recrutamento limitado, código de grupo JPI-CH-AI-02, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previstos no item 2.2 do Quadro 2 do Anexo I da Lei nº 9.776, de 08 de junho de 1989, transformados em dois cargos de Comissário de Menores Coordenador III, do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário, de recrutamento limitado, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-CH-06, códigos dos cargos CC-L1 a CC-L2, na forma da correlação estabelecida no item V.1 do Anexo V desta lei.

§ 1º

O cargo de Coordenador de Serviço, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-03, código do cargo CS-A20, a que se refere o inciso XI, será extinto com a vacância, nos termos do V do art. 14 da Lei nº 16.645, de 2007, observado o disposto no item V.1 do Anexo V desta lei.

§ 2º

Os cargos de Coordenador de Serviço, de recrutamento limitado, código do grupo PJ-CH-03, códigos dos cargos CS-L14 a CS-L16, a que se refere o inciso XII, serão extintos com a vacância, nos termos do art. 4º da Lei 14.336, de 2002, observado o disposto no item V.1 do Anexo V desta lei.

§ 3º

Os cargos de Comissário de Menores Coordenador III, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-06, códigos dos cargos CC-L1 a CC-L2, a que se refere o inciso XV, serão extintos com a vacância, nos termos do art. 4º da Lei 14.336, de 2002, observado o disposto no item V.1 do Anexo V desta lei.