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Artigo 22, Parágrafo 4, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.478 de 06 de dezembro de 2019

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Art. 22

O desenvolvimento na carreira do servidor em exercício nos cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário de que trata o Anexo I desta lei far-se-á nos termos do art. 7º da Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, e dos arts. 18 a 21 da Lei nº 16.645, de 2007, observadas as normas estabelecidas em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

§ 1º

Para preenchimento das classes subsequentes nas carreiras dos cargos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, mediante promoção vertical, será observado o limite de vagas para cada classe, correspondente à incidência dos percentuais previstos no Anexo II sobre o quantitativo de cargos previstos no Anexo I, ambos desta lei.

§ 2º

Ao servidor que, na data da publicação desta lei, estiver ocupando cargo a ser transformado ou a ser extinto com a vacância, previstos nos itens 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6 do Anexo I desta lei, será aplicado o disposto no caput.

§ 3º

Os cargos a que se referem os itens 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6 do Anexo I desta lei serão extintos com a vacância, gradativamente, a partir da classe inicial, e a eles não se dará substituto.

§ 4º

O posicionamento nas classes subsequentes das carreiras previstas no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo de que trata o art. 4º desta lei fica condicionado:

I

à existência de créditos orçamentários consignados ao Tribunal de Justiça;

II

à observância dos limites fixados nos arts. 20 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

III

à regulamentação, por meio de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

§ 5º

Ocorrendo a vacância na classe A da carreira dos cargos integrados ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, constante do Anexo I desta lei, o percentual de cargos destinado à referida classe será revertido à classe inicial da carreira do respectivo cargo.

§ 6º

O Tribunal de Justiça poderá, mediante resolução específica do órgão competente, indicar o número de vagas superior em até 50% (cinquenta por cento) incidentes sobre os limites previstos no Anexo II desta lei, em cada classe subsequente das respectivas carreiras, para os processos classificatórios de promoção vertical a que se refere o § 1º, observadas as condições estabelecidas no § 4º. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 23.828, de 23/07/2021.)