Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.478 de 06 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os quadros de pessoal dos servidores da Justiça de Primeira e Segunda Instâncias do Poder Judiciário passam a compor um quadro único denominado Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.