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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.478 de 06 de dezembro de 2019

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Art. 2º

Os quadros de pessoal dos servidores da Justiça de Primeira e Segunda Instâncias do Poder Judiciário passam a compor um quadro único denominado Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.