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Artigo 19, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.478 de 06 de dezembro de 2019

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Art. 19

Para a composição do quantitativo de cargos das carreiras de Agente Judiciário, Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial, Técnico Judiciário, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância e Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial do agrupamento efetivado nos termos da Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 2001, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, a que se refere o item I.6 do Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

I

ficam cento e quarenta e três cargos da carreira de Agente Judiciário do Quadro de Servidores Efetivados integrados nos termos da Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 2001, transformados em cento e quarenta e três cargos da carreira de Agente Judiciário do agrupamento efetivado nos termos da Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 2001, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EC-NF, códigos dos cargos AG-C1 a AG-C143, na forma da correlação estabelecida no item IV.7 do Anexo IV desta lei;

II

ficam cento e um cargos da carreira de Oficial Judiciário do Quadro de Servidores Efetivados integrados nos termos da Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 2001, transformados em cento e um cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento efetivado nos termos da Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 2001, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EC-NM, códigos dos cargos OJ-C1 a OJ-C101, na forma da correlação estabelecida no item IV.7 do Anexo IV desta lei;

III

ficam cento e sessenta e quatro cargos da carreira de Oficial de Apoio Judicial do Quadro de Servidores Efetivados integrados nos termos da Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 2001, transformados em cento e sessenta e quatro cargos da carreira de Oficial de Apoio Judicial, do agrupamento efetivado nos termos da Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 2001, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EC-NM, códigos dos cargos OA-C1 a OA-C164, na forma da correlação estabelecida no item IV.7 do Anexo IV desta lei;

IV

ficam oitenta e dois cargos da carreira de Técnico Judiciário do Quadro de Servidores Efetivados integrados nos termos da Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 2001, transformados em oitenta e dois cargos da carreira de Técnico Judiciário, do agrupamento efetivado nos termos da Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 2001, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EC-NS, códigos dos cargos TJ-C1 a TJ-C82, na forma da correlação estabelecida no item IV.7 do Anexo IV desta lei;

V

ficam oito cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância do Quadro de Servidores Efetivados integrados nos termos da Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 2001, transformados em oito cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância do agrupamento efetivado nos termos da Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 2001, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EC-NS, códigos dos cargos TP-C1 a TP-C8, na forma da correlação estabelecida no item IV.7 do Anexo IV desta lei;

VI

ficam três cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial do Quadro de Servidores Efetivados integrados nos termos da Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 2001, transformados em três cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial do agrupamento efetivado nos termos da Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 2001, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EC-NS, códigos dos cargos TE-C1 a TE-C3, na forma da correlação estabelecida no item IV.7 do Anexo IV desta lei. Seção II Da Jornada dos Servidores integrados ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário