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Artigo 18, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.478 de 06 de dezembro de 2019

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Art. 18

Para a composição do quantitativo de cargos das carreiras de Agente Judiciário, Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial, Técnico Judiciário, Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância, Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância e Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial do agrupamento estável efetivado do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, a que se refere o item I.5 do Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

I

ficam vinte cargos da carreira de Agente Judiciário do Quadro de Estáveis Efetivados da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º da Lei nº 11.617, de 1994, com alterações promovidas pelo art. 1º da Lei nº 12.025, de 1995, e pelo art. 1º da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em vinte cargos da carreira de Agente Judiciário do agrupamento estável efetivado do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EF-NF, códigos dos cargos AG-E1 a AG-E20, na forma da correlação estabelecida no item IV.6 do Anexo IV desta lei;

II

ficam cento e setenta e seis cargos da carreira de Oficial Judiciário do Quadro de Estáveis Efetivados da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º da Lei nº 11.617, de 1994, com alterações promovidas pelo art. 1º da Lei nº 12.025, de 1995, e pelo art. 1º da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em cento e setenta e seis cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento estável efetivado do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EF-NM, códigos dos cargos OJ-E1 a OJ-E176, na forma da correlação estabelecida no item IV.6 do Anexo IV desta lei;

III

ficam quinhentos e cinquenta e nove cargos da carreira de Oficial de Apoio Judicial do Quadro de Estáveis Efetivados da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º da Lei nº 11.617, de 1994, com alterações promovidas pelo art. 1º da Lei nº 12.025, de 1995, e pelo art. 1º da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em quinhentos e cinquenta e nove cargos da carreira de Oficial de Apoio Judicial do agrupamento estável efetivado do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EF-NM, códigos dos cargos OA-E1 a OA-E559, na forma da correlação estabelecida no item IV.6 do Anexo IV desta lei;

IV

ficam cento e quinze cargos da carreira de Técnico Judiciário do Quadro de Estáveis Efetivados da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º da Lei nº 11.617, de 1994, com alterações promovidas pelo art. 1º da Lei nº 12.025, de 1995, e pelo art. 1º da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em cento e quinze cargos da carreira de Técnico Judiciário do agrupamento estável efetivado do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EF-NS, códigos dos cargos TJ-E1 a TJ-E115, na forma da correlação estabelecida no item IV.6 do Anexo IV desta lei;

V

ficam sessenta e dois cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância do Quadro de Estáveis Efetivados da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º da Lei nº 11.617, de 1994, com alterações promovidas pelo art. 1º da Lei nº 12.025, de 1995, e pelo art. 1º da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em sessenta e dois cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância do agrupamento estável efetivado do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EF-NS, códigos dos cargos TP-E1 a TP-E62, na forma da correlação estabelecida no item IV.6 do Anexo IV desta lei;

VI

ficam trinta e cinco cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância do Quadro de Estáveis Efetivados da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º da Lei nº 11.617, de 1994, com alterações promovidas pelo art. 1º da Lei nº 12.025, de 1995, e pelo art. 1º da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em trinta e cinco cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância do agrupamento estável efetivado do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EF-NS, códigos dos cargos TS-E1 a TS-E35, na forma da correlação estabelecida no item IV.6 do Anexo IV desta lei;

VII

ficam vinte cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial do Quadro de Estáveis Efetivados da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º da Lei nº 11.617, de 1994, com alterações promovidas pelo art. 1º da Lei nº 12.025, de 1995, e pelo art. 1º da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em vinte cargos da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial do agrupamento estável efetivado do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EF-NS, códigos dos cargos TE-E1 a TE-E20, na forma da correlação estabelecida no item IV.6 do Anexo IV desta lei. Subseção VII Do Agrupamento Efetivado nos termos da Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 2001, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário