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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.478 de 06 de dezembro de 2019

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Art. 17

Para a composição do quantitativo de cargos das carreiras de Agente Judiciário, Oficial Judiciário e Técnico Judiciário do agrupamento suplementar do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, a que se refere o item I.4 do Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

I

ficam nove cargos da carreira de Agente Judiciário integrados ao Quadro Suplementar da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.645, de 2007, transformados em nove cargos da carreira de Agente Judiciário do agrupamento suplementar do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-QS-NF, códigos dos cargos AG-S1 a AG-S9, na forma da correlação estabelecida no item IV.4 do Anexo IV desta lei;

II

ficam doze cargos da carreira de Agente Judiciário integrados ao Quadro Suplementar da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º da Lei nº 11.617, de 1994, com alterações promovidas pelo art. 1º da Lei nº 12.025, de 1995, e pelo art. 1º da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em doze cargos da carreira de Agente Judiciário do agrupamento suplementar do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-QS-NF, códigos dos cargos AG-S10 a AG-S21, na forma da correlação estabelecida no item IV.5 do Anexo IV desta lei;

III

ficam cinquenta e cinco cargos da carreira de Oficial Judiciário integrados ao Quadro Suplementar da Secretaria do Tribunal de Justiça, códigos TJ-QS-SG-01 a TJ-QS-SG-55, previstos no item I.2 do Anexo I da Lei nº 16.645, de 2007, transformados em cinquenta e cinco cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento suplementar do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-QS-NM, códigos dos cargos OJ-S1 a OJ-S55, na forma da correlação estabelecida no item IV.4 do Anexo IV desta lei;

IV

ficam oitenta e oito cargos da carreira de Oficial Judiciário integrados ao Quadro Suplementar da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º da Lei nº 11.617, de 1994, com alterações promovidas pelo art. 1º da Lei nº 12.025, de 1995, e pelo art. 1º da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em oitenta e oito cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento suplementar do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-QS-NM, códigos dos cargos OJ-S56 OJ-S143, na forma da correlação estabelecida no item IV.5 do Anexo IV desta lei;

V

ficam quarenta e oito cargos da carreira de Técnico Judiciário integrados ao Quadro Suplementar da Secretaria do Tribunal de Justiça, códigos TJ-QS-GS-01 a TJ-QS-GS-48, previstos no item I.2 do Anexo I da Lei nº 16.645, de 2007, transformados em quarenta e oito cargos da carreira de Técnico Judiciário do agrupamento suplementar do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-QS-NS, códigos dos cargos TJ-S1 a TJ-S48, na forma da correlação estabelecida no item IV.4 do Anexo IV desta lei;

VI

ficam vinte e três cargos da carreira de Técnico Judiciário integrados ao Quadro Suplementar da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º da Lei nº 11.617, de 1994, com alterações promovidas pelo art. 1º da Lei nº 12.025, de 1995, e pelo art. 1º da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em vinte e três cargos da carreira de Técnico Judiciário do agrupamento suplementar do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-QS-NS, códigos dos cargos TJ-S49 a TJ-S71, na forma da correlação estabelecida no item IV.5 do Anexo IV desta lei. Subseção VI Do Agrupamento Estável Efetivado do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário