Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.478 de 06 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 15
Para a composição do quantitativo de cargos da carreira de Agente Judiciário do agrupamento a ser extinto com a vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, a que se refere o item I.2 do Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:
I
ficam cento e nove cargos da carreira de Agente Judiciário do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça, códigos TJ-PG-001 a TJ-PG-109, previstos no item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.645, de 2007, transformados em cento e nove cargos da carreira de Agente Judiciário do agrupamento a ser extinto com a vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EV-NF, código dos cargos AG-V1 a AG-V109, na forma da correlação estabelecida no item IV.1 do Anexo IV desta lei;
II
ficam seiscentos e sessenta cargos da carreira de Agente Judiciário do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, previstos no art. 1º da Lei nº 11.617, de 1994, com alterações promovidas pelo art. 1º da Lei nº 12.025, de 1995, e pelo art. 1º da Lei nº 13.467, de 2000, e criados pelo art. 2º da Lei nº 11.865, de 28 de julho de 1995, transformados em seiscentos e sessenta cargos da carreira de Agente Judiciário do agrupamento a ser extinto com a vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-EV-NF, códigos dos cargos AG-V110 a AG-V769, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei. Subseção IV Do Agrupamento A Ser Transformado com a Vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário