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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.478 de 06 de dezembro de 2019

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Art. 14

O provimento dos cargos de que trata o art. 13 desta lei fica condicionado:

I

à existência de recursos orçamentários e financeiros;

II

à observância dos limites fixados nos arts. 20 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Subseção III Do Agrupamento A Ser Extinto com a Vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário