Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.478 de 06 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 14
O provimento dos cargos de que trata o art. 13 desta lei fica condicionado:
I
à existência de recursos orçamentários e financeiros;
II
à observância dos limites fixados nos arts. 20 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Subseção III Do Agrupamento A Ser Extinto com a Vacância do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário